Estatutos Sociais do PIU

(Associação dos Profissionais da Industria da Construção Civil e Universidades)

Capítulo I

Construção, Sede, Fins e Foro.

Art.1° - Com a denominação de Associação dos Profissionais da Indústria da Construção Civil e Universidades, fica constituída e fundada, com sede e foro nesta cidade de Porto Alegre-RS, uma sociedade civil apolítica e adogmática, com duração ilimitada e sem finalidade lucrativa que visa o seguinte:
a) Pugnar pelos interesses dos sócios onde se fizer necessário;
b) Incrementar no quadro social o conceito da solidariedade humana e compreensão
mútua;
c) Contribuir para a união e aprimoramento moral e material dos associados;
d) Criar clima de cooperação e troca de idéias e informações, visando conseguir
ação conjunta no estudo e defesa dos problemas que lhe são peculiares;
e) Proporcionar reuniões sociais para maior entrosamento entre os associados;
Parágrafo único – A fim de evitar repetições enfadonhas a Associação dos
Profissionais da Indústria da Construção Civil e Universidades, em muitos artigos
deste Estatuto será designada apenas pela palavra Associação e a sua sigla para
abreviações será P.I.U., a qual será utilizada sempre que a legislação permitir o seu
uso.

Art.2° - o prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado e a data de
fundação é de 13 de Abril de 2007, data considerada festiva para a entidade.

Art.3° - A Associação tem personalidade jurídica distante da de seus associados, os
quais não respondem direta ou indiretamente por obrigações por ela contraída.

Capítulo II

Do patrimônio social:

Art.4° - O patrimônio da Associação será inicialmente construída pela receita das
contribuições dos associados, com base nos valores aprovados pela Diretoria e poderá à medida do possível ser acrescido de aquisições, doações dos sócios ou de terceiros e contribuição extra dos associados.

Capítulo III

Dos associados seus direitos e deveres:

Art.5° - Serão sócios da Associação as firmas e empresas, pessoas jurídicas do ramo de fabricação de materiais para construção civil.

Art.6° - Deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente a contribuição social deliberada e aprovada pela Diretoria da
entidade;
b) Quando firmar coletiva ou outro tipo de entidade coletiva, indicar o seu
representante na Associação, podendo substitui-lo a qualquer momento;
c) Comparecer às assembléias gerais e acatar suas decisões;
d) Cumprir o Estatuto os regulamentos e decisões do conselho da Diretoria;
e) Bem desempenhar o cargo para o que foi eleito e no qual tenha sido investido;
f) Não tomar deliberações que interesse a categoria sem prévia concordância do
P.I.U.;
g) Respeitar as normas éticas e morais no exercício profissional no negócios e vida
social, zelando pelo bem do P.I.U.

Art.7° - Novos Sócios: Os novos sócios que sejam concorrentes diretos de algum associado só poderão ser aceitos com a concordância do concorrente já participante e a maioria dos membros da diretoria.

Capítulo IV

Das condições para votar e ser votado:

Art.8° - são condições para o exercício do voto em eleição no P.I.U.:
a) Ser associado do P.I.U;
b) Estar quites com a tesouraria antes de cada assembléia geral;
c) Estar a associado, cujo representante, eleitor ou candidato no gozo dos direitos
sociais;
§1°- Os mandatos da Diretoria e Conselho Diretor será de 1 (um) ano, podendo ser
reeleito por apenas mais um ano.

Capítulo V

Das eleições:

Art.9° - As eleições para escolha dos membros eleitos da Diretoria e do Conselho
Diretor, serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30
(trinta) dias que anteceder ao término dos mandados vigentes;

Art.10° – As eleições serão convocadas pelo presidente com antecedência mínima de 30(trinta) dias antes da data da realização do pleito.

Capítulo VI

Das assembléias gerais e da administração:

Art.11° – As assembléias gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis e a esta Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação total de seus associados em primeira convocação em seguida por maioria dos votos dos associados presentes.

Capítulo VII

Da Diretoria

Art.12° - A Associação será administrado por uma Diretoria composta de 2 (dois)
membros efetivos(Presidente e o Vice-Presidente) e eleitos mais 3 (três) membros que serão escolhidos pelo Presidente eleito;
Parágrafo único – Todos os cargos da administração do P.I.U., ocupados por sócios serão gratuitos não cabendo em qualquer hipótese remuneração ou indenizações de quaisquer espécies.

Art.13° - Ao presidente compete:
a) Representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele perante as
autoridades administrativas ou jurídicas, podendo delegar poderes e constituir
procuradores;
b) Convocar as reuniões de Diretoria e de Assembléia geral, presidindo aquelas e
instalando-as esta última;
c) Ordenar as defesas autorizadas e assinar os cheques e contas a pagar de comum
acordo o Vice Presidente Financeiro;
d) Criar e extinguir Diretorias adjuntas e comissões.
§1° - O Presidente em suas ausências, afastamentos ou impedimentos, por até 90
(noventa) dias, será substituído pelo Vice-Presidente, após o que dentro de mais 60
(sessenta) dias deverá ser convocada por parte do Conselho Diretor Assembléia
Geral para eleição do sucessor.
§2° - O presidente poderá contratar profissional pago para qualquer função, mesmo para cargo de Diretor, desde que fora dos quadros do P.I.U, com previsão
orçamentária e aprovação do Conselho Diretor.

Art.14° - Ao Diretor Financeiro compete:
a) Assinar com o Presidente os cheques e efetuar os procedimentos e recebimentos autorizados;
b) Apresentar ao Conselho Diretor o balanço mensal e anual.

Capítulo VIII

Da perda de mandato:

Art.15° - Os membros da Diretoria perderão os seus mandados nos seguintes casos:
a) Quando for substituído como representante de associada salvo se continuar
participando da Entidade com representante de outra empresa filiada;
b) Caso a empresa que ele representa perca a condição de associado;

Capítulo IX

Das Universidades e Escolas Técnicas

Art.16° - As Universidades e Escolas Técnicas serão consideradas sócias beneméritas e isentas de contribuição.

Capítulo X

Da Dissolução

Parágrafo único – caso a Associação venha a se dissolver, todos os bens materiais e financeiros adquiridos serão doados a instituições de caridade.

Capítulo XI

Disposições Gerais

Art.17° - O presente Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, devendo reunir-se em primeira convocação, com a presença de no mínimo 2/3 dos associados quites, e em segunda convocação, meia hora após, com a maioria absoluta dos associados presentes, habilitados considerando-se aprovadas as propostas que obtiverem maioria absoluta dos eleitores presentes.

Art.18° - Ao conselho Diretor do P.I.U, “ad referendum” da primeira Assembléia Geral a se realizar, compete suprir as lacunas e dirimir as dúvidas com respeito à aplicação do presente Estatuto.

Art.19° - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela
Assembléia Geral específica, e de sua inscrição no Cartório de Registros Especiais.
Porto Alegre, 25 de Janeiro de 2006


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João Luiz Scaffaro Rios
Presidente do PIU

Estatuto em PDF

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